TJAL 0173050-34.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA SENTENÇA. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
I Preliminar de nulidade da intimação por ter sido realizada em face de servidor sem competência para tanto vige no processo civil, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual, somente deve se determinar o desfazimento do ato processual, na inequívoca demonstração de prejuízo à defesa da parte. Inexistindo, no caso concreto, tal demonstração, não há que se falar em nulidade da intimação. Prefacial afastada.
II Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas. Preliminar rejeitada.
II - Mérito. Reconhecimento de Ofício. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
III - Tratando-se de IPTU, o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência ao devedor do lançamento do imposto, o qual se perfaz com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte (Súmula 397 STJ).
IV - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição inicial.
V Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
VI Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
VII Merece reforma a decisão de primeiro grau para reconhecer, somente a prescrição inicial do crédito tributário.
VIII Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA SENTENÇA. AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSÁVEL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO A QUO. DECISÃO UNÂNIME.
I Preliminar de nulidade da intimação por ter sido realizada em face de servidor sem competência para tanto vige no processo civil, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual, somente deve se determinar o desfazimento do ato processual, na inequívoca demonstração de prejuízo à defesa da parte. Inexistindo, no caso concreto, tal demonstração, não há que se falar em nulidade da intimação. Prefacial afastada.
II Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas. Preliminar rejeitada.
II - Mérito. Reconhecimento de Ofício. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
III - Tratando-se de IPTU, o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência ao devedor do lançamento do imposto, o qual se perfaz com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte (Súmula 397 STJ).
IV - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição inicial.
V Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
VI Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
VII Merece reforma a decisão de primeiro grau para reconhecer, somente a prescrição inicial do crédito tributário.
VIII Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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