TJAL 0174417-59.2004.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. Desta forma, se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
3. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
4. Com efeito, observa-se que parte do crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujo reconhecimento, inclusive, pode se dar de ofício, por força da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício);
5. No entanto, considerando o exposto no parágrafo anterior, os créditos datados de 11/04/1999, 11/05/1999, 11/06/1999, 11/07/1999, 11/08/1999, 11/09/1999, 11/10/1999 e 11/11/1999, não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, uma vez que a demanda foi interposta em 29 de março de 2004;
6. Consigne-se ainda, que, nesse caso específico, não houve, após a interposição da demanda, qualquer ato judicial, aplicando-se assim o teor da Súmula n° 106 do do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência";
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
8. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. Desta forma, se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
3. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
4. Com efeito, observa-se que parte do crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujo reconhecimento, inclusive, pode se dar de ofício, por força da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício);
5. No entanto, considerando o exposto no parágrafo anterior, os créditos datados de 11/04/1999, 11/05/1999, 11/06/1999, 11/07/1999, 11/08/1999, 11/09/1999, 11/10/1999 e 11/11/1999, não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, uma vez que a demanda foi interposta em 29 de março de 2004;
6. Consigne-se ainda, que, nesse caso específico, não houve, após a interposição da demanda, qualquer ato judicial, aplicando-se assim o teor da Súmula n° 106 do do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência";
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
8. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
11/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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