TJAL 0178547-92.2004.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRANDO O PÓLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. UNANIMIDADE.
A presente Execução Fiscal foi proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, se perfaz em empresa pública federal;
2. A Carta Magna, em seu artigo 109, inciso I, prevê a necessidade de tramitação no feito na Justiça Federal, restando configurada a incompetência da Justiça Estadual para processá-lo e julgá-lo;
3. Ressalte-se, por fim, que a competência absoluta em razão da pessoa, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, tornando nulos os atos decisórios praticados pelo juiz incompetente, conforme dispõem os §§ 1º e § 2 do art. 113 do Código de Processo Civil;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido. Sentença anulada. Autos encaminhados à Justiça Federal. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRANDO O PÓLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. UNANIMIDADE.
A presente Execução Fiscal foi proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, se perfaz em empresa pública federal;
2. A Carta Magna, em seu artigo 109, inciso I, prevê a necessidade de tramitação no feito na Justiça Federal, restando configurada a incompetência da Justiça Estadual para processá-lo e julgá-lo;
3. Ressalte-se, por fim, que a competência absoluta em razão da pessoa, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, tornando nulos os atos decisórios praticados pelo juiz incompetente, conforme dispõem os §§ 1º e § 2 do art. 113 do Código de Processo Civil;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido. Sentença anulada. Autos encaminhados à Justiça Federal. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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