TJAL 0179228-96.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0142 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A teor do artigo 174 do CTN: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso; 2. Com efeito, após uma minuciosa análise nos processos constantes da lista anexa, observa-se que os créditos presentes nas respectivas certidões da dívida ativa se encontram prescritos, uma vez que as demandas foram ajuizadas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujo reconhecimento, inclusive, pode se dar de ofício, por força da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício); 3. Sendo a prescrição uma das formas de extinção do crédito tributário, o juízo singular sentenciou o caso acertadamente, razão pela qual a decisão não merece maiores reparos; 4. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas para debate; 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0142 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A teor do artigo 174 do CTN: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso; 2. Com efeito, após uma minuciosa análise nos processos constantes da lista anexa, observa-se que os créditos presentes nas respectivas certidões da dívida ativa se encontram prescritos, uma vez que as demandas foram ajuizadas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujo reconhecimento, inclusive, pode se dar de ofício, por força da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício); 3. Sendo a prescrição uma das formas de extinção do crédito tributário, o juízo singular sentenciou o caso acertadamente, razão pela qual a decisão não merece maiores reparos; 4. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas para debate; 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0142 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UN
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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