TJAL 0179520-84.2003.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0514/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO PRÓPRIO SUSTENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM FILHOS MENORES. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A legislação prevê que, com a maioridade, extingue-se o poder familiar e, consequentemente, a obrigação alimentar daí decorrente. Ressalva-se, entretanto, que a orientação majoritária dos Tribunais consolidou-se no sentido de que, fundado na relação de parentesco e não mais no poder familiar, alcançando o filho a maioridade, possui direito aos alimentos, desde que comprove a necessidade, isto é, a impossibilidade de prover a própria subsistência. 2. Com o alcance da maioridade pela Apelante e a ausência de prova inequívoca da necessidade de alimentos, bem como, a impossibilidade do Apelado de prestar-lhe alimentos sem que desfalque do necessário ao seu próprio sustento e de sua atual família, que inclui dois filhos menores, não sendo possível persistir o pagamento da pensão alimentícia. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0514/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO PRÓPRIO SUSTENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM FILHOS MENORES. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A legislação prevê que, com a maioridade, extingue-se o poder familiar e, consequentemente, a obrigação alimentar daí decorrente. Ressalva-se, entretanto, que a orientação majoritária dos Tribunais consolidou-se no sentido de que, fundado na relação de parentesco e não mais no poder familiar, alcançando o filho a maioridade, possui direito aos alimentos, desde que comprove a necessidade, isto é, a impossibilidade de prover a própria subsistência. 2. Com o alcance da maioridade pela Apelante e a ausência de prova inequívoca da necessidade de alimentos, bem como, a impossibilidade do Apelado de prestar-lhe alimentos sem que desfalque do necessário ao seu próprio sustento e de sua atual família, que inclui dois filhos menores, não sendo possível persistir o pagamento da pensão alimentícia. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0514/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO PRÓPRIO SUSTENTO. CONSTITUIÇ
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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