TJAL 0179660-81.2004.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DO JULGADO A QUO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
3. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
4. Matéria de ordem pública Conhecimento de Ofício. As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de templos religiosos de qualquer culto, sendo indevida a presente cobrança do IPTU, permanecendo sobre os valores executados a título de taxa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DO JULGADO A QUO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
3. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
4. Matéria de ordem pública Conhecimento de Ofício. As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de templos religiosos de qualquer culto, sendo indevida a presente cobrança do IPTU, permanecendo sobre os valores executados a título de taxa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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