main-banner

Jurisprudência


TJAL 0181820-71.2001.8.02.0070

Ementa
ACÓRDÃO N.º5.0153/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE UMA DAS AGRAVANTES. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA FACULDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO AFASTADA.RESTRIÇÃO À DURAÇÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Julgado prejudicado o incidente quanto à suspensão da decisão de origem em que era autora uma das agravantes, falecendo, portanto, o seu interesse de agir em sede recursal, assim como resta configurada a sua ilegitimidade para impugnar a decisão suspensiva em desfavor da segunda agravante. II - Inexiste disposição legal quanto à obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em sede de Suspensão de Segurança. Faculdade enunciada na Lei nº 8.437/92. III - Necessidade de resguardo do interesse público diante de demonstração do efeito multiplicador e grave lesão à economia pública, consubstanciada no não recolhimento do ICMS antecipado de empresas optantes do SIMPLES. IV- Considerando a possibilidade conferida ao Presidente para restringir a vigência de sua decisão, necessária a limitação da duração da suspensão para que opere seus efeitos somente até a prolação de sentença no processo principal. V - Agravo Regimental não conhecido em relação a Agravante Tânia Núbia Albuquerque Macedo Modas ME e conhecido e improvido em relação a Agravante Freitas e Pereira Ltda.. 1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Remuneração. Proventos de aposentadoria. Vantagem pecuniária incorporada. Não sujeição ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Suspensão de Segurança deferida. Agravo improvido. Precedentes. A percepção de proventos ou remune

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º5.0153/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE UMA DAS AGRAVANTES. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA FACULDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE LESÃO À ECON
Classe/Assunto : Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão