TJAL 0183200-70.1949.8.02.0000
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. OMISSÃO EXISTENTE. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente podem ser aceitos em casos excepcionalíssimos, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existente ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado e não se prestam, absolutamente, a rediscutir a questão de mérito já decidida no acórdão embargado.
II Não havendo contradição quanto à majorante aplicada pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, tampouco omissão no que se refere à valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais, já que ambas foram profundamente enfrentadas no acórdão embargado, conclui-se que o inconformismo do recurso cinge-se aos próprios fundamentos do decisum.
III Há singular omissão a ser sanada no que tange à análise da participação mínima do embargante no fato delituoso, pois a questão não foi diretamente enfrentada no acórdão vergastado. Porém, conforme lastro probatório acostado aos autos, não há como incidir a causa de diminuição da pena prevista pelo art. 29, §1º, do Código Penal, em virtude da ampla participação do recorrente no crime em questão.
IV Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. OMISSÃO EXISTENTE. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente podem ser aceitos em casos excepcionalíssimos, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existente ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado e não se prestam, absolutamente, a rediscutir a questão de mérito já decidida no acórdão embargado.
II Não havendo contradição quanto à majorante aplicada pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, tampouco omissão no que se refere à valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais, já que ambas foram profundamente enfrentadas no acórdão embargado, conclui-se que o inconformismo do recurso cinge-se aos próprios fundamentos do decisum.
III Há singular omissão a ser sanada no que tange à análise da participação mínima do embargante no fato delituoso, pois a questão não foi diretamente enfrentada no acórdão vergastado. Porém, conforme lastro probatório acostado aos autos, não há como incidir a causa de diminuição da pena prevista pelo art. 29, §1º, do Código Penal, em virtude da ampla participação do recorrente no crime em questão.
IV Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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