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Jurisprudência


TJAL 0183200-70.1949.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. OMISSÃO EXISTENTE. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente podem ser aceitos em casos excepcionalíssimos, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existente ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado e não se prestam, absolutamente, a rediscutir a questão de mérito já decidida no acórdão embargado. II – Não havendo contradição quanto à majorante aplicada pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, tampouco omissão no que se refere à valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais, já que ambas foram profundamente enfrentadas no acórdão embargado, conclui-se que o inconformismo do recurso cinge-se aos próprios fundamentos do decisum. III – Há singular omissão a ser sanada no que tange à análise da participação mínima do embargante no fato delituoso, pois a questão não foi diretamente enfrentada no acórdão vergastado. Porém, conforme lastro probatório acostado aos autos, não há como incidir a causa de diminuição da pena prevista pelo art. 29, §1º, do Código Penal, em virtude da ampla participação do recorrente no crime em questão. IV – Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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