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Jurisprudência


TJAL 0189820-30.1956.8.02.0008

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0023/2012. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NÃO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DEMONSTRADA 01 - A dispensa ao recebimento de pensão alimentícia não acarreta a perda do direito ao benefício previdenciário, do mesmo modo, o fato de a Apelada deixar de executar a verba alimentar após tomar ciência da demissão do ex-marido, não gera impedimento para a concessão da pensão por morte. 02 - A jurisprudência dos Tribunais Pátrios impõe como condição para a concessão à ex-mulher do benefício previdenciário, a comprovação de sua dependência econômica superveniente. 03 - A necessidade econômica da ex-esposa mostrou-se evidente, diante das provas produzidas pela Apelada/Autora da sua posterior necessidade dos alimentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0023/2012. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NÃO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIE
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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