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Jurisprudência


TJAL 0198251-28.2003.8.02.0001

Ementa
I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, § 2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise das preliminares suscitadas fica dispensada quando a decisão lhe for favorável no mérito, conforme art. 249, §2º do CPC. 2. A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório proferido pelo Magistrado, mas sim com o ajuizamento da Ação de Execução. 3. Retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. II - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. MAGISTRADO A QUO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. 1. O Magistrado a quo extinguiu diversos executivos fiscais, em razão dos contribuintes não serem indentificados. 2. Entretanto, no executivo fiscal nº 001.04.181586-7 , a parte executada está devidamente identificada, razão pela qual a sentença deve ser anulada e os autos remetidos à Vara de Origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 15/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Alíquota Zero
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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