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Jurisprudência


TJAL 0198336-14.2003.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, § 2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise das preliminares suscitadas fica dispensada quando a decisão lhe for favorável no mérito, conforme art. 249, § 2º do CPC. 2. A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório proferido pelo Magistrado, mas sim com o ajuizamento da Ação de Execução. 3. Retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 15/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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