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Jurisprudência


TJAL 0199338-19.2003.8.02.0001

Ementa
I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise das preliminares suscitadas fica dispensada quando a decisão lhe for favorável no mérito, conforme art. 249, §2º do CPC. 2. A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório proferido pelo Magistrado, mas sim com o ajuizamento da Ação de Execução. 3. Retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. II - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 2º, §5º, I, DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. 1.Nos executivos fiscais nºs 0183074-87.2004.8.02.0001, 0171035-58.2004.8.02.0001, o Município ajuizou Ação de Execução Fiscal em desfavor de José Sanpaio Abdala e Cohab, ambos com CPF nº. 111.111.111-11. Neste caso, não é possível prosseguir com a execução já que os contribuintes não são identificados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.No executivo fiscal nº 0181585-15.2004.8.02.0001, a parte executada está devidamente identificada, razão pela qual a sentença deve ser anulada e os autos remetidos à Vara de Origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 15/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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