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Jurisprudência


TJAL 0200343-90.1998.8.02.0053

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0961 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO PELOS AVÓS PATERNOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da análise do processo, denota-se que os ascendentes do investigado reconheceram a paternidade de seu filho em relação à autora, conforme termo de fl. 18 e depoimentos prestados em juízo, constantes às fls. 30 e 31; 2. Não obstante a concordância, de imediato, da autora quanto à realização do exame de DNA, este levou dez anos para ser realizado, tendo como resultado a probabilidade de 75,803%. Note-se, contudo, que, à fl. 130, o profissional responsável pela realização do aludido exame afirmou que tal percentual representa um resultado inconclusivo, sendo necessária a participação de um maior número de parentes biológicos do de cujus para o seu sucesso; 3. Em que pese a informação prestada pelo perito acerca do procedimento de averiguação genética, não se pode concluir pela negativa de paternidade, mas tão somente pela imprestabilidade do resultado obtido para desvencilhar a lide em questão, o que conduz o julgador à análise das demais provas existentes nos autos; 4. Frise-se, ainda, que não se pode penalizar a autora com a espera pela realização de um novo exame, quando o processo em questão se arrasta por mais de doze anos, havendo provas testemunhais suficientes para embasar a resolução da lide, inclusive com o depoimento dos pais do genitor que reconheceram a autora como sua neta e afirmaram a relação afetiva que tanto eles, quanto o de cujus, mantinham com a menor. Além disso, o exame de DNA não é prova indispensável à comprovação da paternidade, havendo outros critérios a serem analisados pelo julgador; 5. Desse modo, resta concluir que não subsiste razão à Apelante enquanto sua pretensão de desconstituir a sentença que reconheceu a paternidade de C. A. A em relação à menor R.D.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0961 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO PELOS AVÓS PATERNOS. RECURSO CONHECIDO
Classe/Assunto : Apelação / Família
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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