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Jurisprudência


TJAL 0200850-68.1995.8.02.0049

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0476/2010 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O expediente oportuno para oferecimento de contraprova ao laudo apresentado pelo autor é a contestação. 2. Não pode o réu revel, na apelação, apresentar documentos ou intentar a realização de perícia, quando esgotado o prazo para tal pleito. 3. O valor arbitrado no juízo a quo, a título de indenização por perdas e danos, afigura-se suficiente para possibilitar ao expropriado a reposição de seu patrimônio, sem qualquer prejuízo.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0476/2010 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O expediente oportuno para
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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