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Jurisprudência


TJAL 0206620-23.1957.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1354 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com a disposição do artigo 6º, caput e parágrafo único da antiga Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51), a qual se faz aplicável, in casu, uma vez que o mandamus originário foi impetrado em 26 de abril de 2006, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída juntamente à petição do referido remédio constitucional. Tal disposição - que inclusive persiste na novel legislação acerca da matéria (Lei nº 12.016/2009) - tem como consectário lógico a impossibilidade de dilação probatória na seara mandamental; 2. Não se vislumbrando, na documentação que acompanhou a peça primeva (fls. 11/22), qualquer potencial probatório do direito alegado pela Apelante, afigura-se escorreito o julgamento de piso, mediante o qual se extinguiu o feito originário sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída; 3. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. o mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ. Daí que a inicial não deverá fazer menção à necessidade de produção de quaisquer provas ao longo do procedimento do mandado de segurança. Muito pelo contrário, a narração da inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos desde já pelo impetrante. Daí a aplicação do art. 283 do código de processo civil no mandado de segurança. A documentação que deve ser carreada já com a inicial só pode ser entendida, na linha daquele dispositivo, como documentos indispensáveis à propositura da ação. ( Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1354 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE N
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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