TJAL 0214851-84.2002.8.02.0058
Acórdão n.º 1-1004/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECEBIMENTO PELO CAUSÍDICO SEM REPASSE À RECORRENTE - RESSARCIMENTO DEVIDO - VALOR DA CONDENAÇÃO - CITRA PETITA - REFORMA DO JULGADO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. 1) O Código de Processo Civil autoriza que o erro material possa ser corrigido de ofício (art. 463, I), sendo que tal providência pode ocorrer no âmbito desta Corte (Precedentes do STJ). 2) Erro material corrigido, de ofício, com a retificação do nome do apelado, devendo constar como o correto na decisão atacada, Edilson Jacinto da Silva, ao invés de Adilson Jacinto da Silva. 3) Havendo o causídico da recorrente recebido o seguro obrigatório DPVAT, sem repassá-lo à contratante, mostra-se devido o ressarcimento pleiteado. 4) A sentença é citra petita quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir a causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. 5) Olvidou-se o magistrado de piso de atentar ao pedido de recebimento do DPVAT em valores atuais, previstos na Lei 11.482/2007, vigente à época do julgado, merecendo reforma o julgado. 6) Recurso conhecido e provido - Unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-1004/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECEBIMENTO PELO CAUSÍDICO SEM REPASSE À RECORRENTE - RESSARCIMENTO DEVIDO - VALOR DA CONDENAÇÃO - CITRA PETITA - REFORMA DO JULGADO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. 1) O Código de Processo Civil autoriza que o erro material possa ser corrigido de ofício (art. 463, I), sendo que tal providência pode ocorrer no âmbito desta Corte (Precedentes do STJ). 2) Erro material corrigido, de ofício, com a retificação do nome do apelado, devendo constar como o correto na decisão atacada, Edilson Jacinto da Silva, ao invés de Adilson Jacinto da Silva. 3) Havendo o causídico da recorrente recebido o seguro obrigatório DPVAT, sem repassá-lo à contratante, mostra-se devido o ressarcimento pleiteado. 4) A sentença é citra petita quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir a causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. 5) Olvidou-se o magistrado de piso de atentar ao pedido de recebimento do DPVAT em valores atuais, previstos na Lei 11.482/2007, vigente à época do julgado, merecendo reforma o julgado. 6) Recurso conhecido e provido - Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-1004/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECEBIMENTO PELO CAUSÍDICO SEM REPASSE À RECORRENTE - RESSARCIMENTO DEVIDO - VALOR DA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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