TJAL 0214897-73.2002.8.02.0058
Acórdão n.º 1.0960/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DO CDC. SUPRESSÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. ARTS. 1º, I, E 18, VI, DA RESOLUÇÃO N° 2.878/2001. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Tratando-se de relação de consumo, caso seja verificada a existência de ato contrário ao direito, o dano e o nexo causal, responderá objetivamente a instituição bancária (art. 14, § 1º, do CDC). II - Viola os arts. 1º, inciso I, e 18, inciso VI, da Resolução n° 2.878/2001 do BACEN a supressão do limite do cheque especial sem o aviso prévio, o qual decorre do direito à informação inerente ao contrato regido pelo CDC. III - A devolução indevida de cheques gera inúmeros constrangimentos que, sem dúvida alguma, extrapolam as rais dos meros dissabores, violando direito da personalidade, restando caracterizada a contrariedade ao direito e o dano, sendo desnecessário provar a dor sofrida, bastando o nexo causal, pois aquela é sempre presumida em caso de dano não-patrimonial. IV - Apenas se o primeiro cheque devolvido fosse superior ao limite do cheque especial do autor é que estaria afastado o nexo causal, já estando configurado o dano moral com a devolução indevida dos primeiros cheques, mesmo que as posteriores devoluções fossem devidas. V - Tendo em vista que a quebra contratual causou a devolução indevida de vários cheques de credores diversos, sem deixar de considerar que alguns cheques foram devolvidos de forma correta; e que não foi alegada qualquer inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se moderada e razoável a fixação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CON
Ementa
Acórdão n.º 1.0960/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DO CDC. SUPRESSÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. ARTS. 1º, I, E 18, VI, DA RESOLUÇÃO N° 2.878/2001. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Tratando-se de relação de consumo, caso seja verificada a existência de ato contrário ao direito, o dano e o nexo causal, responderá objetivamente a instituição bancária (art. 14, § 1º, do CDC). II - Viola os arts. 1º, inciso I, e 18, inciso VI, da Resolução n° 2.878/2001 do BACEN a supressão do limite do cheque especial sem o aviso prévio, o qual decorre do direito à informação inerente ao contrato regido pelo CDC. III - A devolução indevida de cheques gera inúmeros constrangimentos que, sem dúvida alguma, extrapolam as rais dos meros dissabores, violando direito da personalidade, restando caracterizada a contrariedade ao direito e o dano, sendo desnecessário provar a dor sofrida, bastando o nexo causal, pois aquela é sempre presumida em caso de dano não-patrimonial. IV - Apenas se o primeiro cheque devolvido fosse superior ao limite do cheque especial do autor é que estaria afastado o nexo causal, já estando configurado o dano moral com a devolução indevida dos primeiros cheques, mesmo que as posteriores devoluções fossem devidas. V - Tendo em vista que a quebra contratual causou a devolução indevida de vários cheques de credores diversos, sem deixar de considerar que alguns cheques foram devolvidos de forma correta; e que não foi alegada qualquer inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se moderada e razoável a fixação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CON
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.0960/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DO CDC. SUPRESSÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. ARTS. 1º, I, E 18, VI, DA RESOLUÇÃO N° 2.878/2001. DIREITO À INFORM
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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