TJAL 0215007-72.2002.8.02.0058
ACÓRDÃO Nº 6-0505/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. 1. Em observância ao princípio da indivisibilidade e nos termos da Lei Complementar n.º 80/94, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Assim, não se pode exigir que a intimação ocorra na pessoa do mesmo membro que atuou na causa. 2. A intimação da Defensoria Pública é válida, quando constatado que a Instituição tomou ciência inequívoca do ato, com a comprovação do recebimento do ofício ou mandado, cabendo a esta a devida comunicação aos seus membros e a organização quanto a atuação dos mesmos. 3. Com a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Apelante, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0505/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. 1. Em observância ao princípio da indivisibilidade e nos termos da Lei Complementar n.º 80/94, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Assim, não se pode exigir que a intimação ocorra na pessoa do mesmo membro que atuou na causa. 2. A intimação da Defensoria Pública é válida, quando constatado que a Instituição tomou ciência inequívoca do ato, com a comprovação do recebimento do ofício ou mandado, cabendo a esta a devida comunicação aos seus membros e a organização quanto a atuação dos mesmos. 3. Com a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Apelante, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0505/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. 1. Em observância ao princípio da indivisibilidade e nos termos da Lei C
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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