TJAL 0215072-33.2003.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 1.0425 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUES PRESCRITOS. ORIGEM DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO PELO CREDOR, AFASTADA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Após analisar a petição inicial da ação monitória do processo em deslinde, juntamente com os documentos que a ela foram anexados, é de se concluir por atendidos os dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em indeferimento da exordial ou extinção do feito sem resolução do mérito como pretendido pela Apelante; 2.É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito(Súmula 299 do STJ); 3. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito não é necessário que o credor comprove a origem do crédito; 4. A Apelante não procurou demonstrar, efetivamente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do CPC, que a dívida é ineficaz ou inexigível, nem comprovou o pagamento parcial, o qual foi reconhecido pelo próprio credor, em audiência, de modo a afastar a tese de má-fé; 5. A quitação parcial não serve para afastar o saldo remanescente do débito. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0425 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUES PRESCRITOS. ORIGEM DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO PELO CREDOR, AFASTADA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Após analisar a petição inicial da ação monitória do processo em deslinde, juntamente com os documentos que a ela foram anexados, é de se concluir por atendidos os dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em indeferimento da exordial ou extinção do feito sem resolução do mérito como pretendido pela Apelante; 2.É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito(Súmula 299 do STJ); 3. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito não é necessário que o credor comprove a origem do crédito; 4. A Apelante não procurou demonstrar, efetivamente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do CPC, que a dívida é ineficaz ou inexigível, nem comprovou o pagamento parcial, o qual foi reconhecido pelo próprio credor, em audiência, de modo a afastar a tese de má-fé; 5. A quitação parcial não serve para afastar o saldo remanescente do débito. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0425 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUES PRESCRITOS. ORIGEM DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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