TJAL 0215420-46.2001.8.02.0050
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA PROCESSAR E JULGAR DEPUTADO ESTADUAL POR CRIME COMUM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUTORIA INTELECTUAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 395 DO MESMO DIPLOMA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA PELA PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. JULGAMENTO UNÂNIME.
I - A DENÚNCIA COMO NARRATIVA FÁTICA DA CONDUTA E SEU ENQUADRAMENTO ANTIJURÍDICO.
A inicial acusatória contém os elementos necessários à sua regular formalização, havendo suficiente exposição do fato criminoso e suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime e; o rol das testemunhas.
Nesse contexto, o Ministério Público imputa ao investigado a autoria intelectual do crime de homicídio qualificado que vitimou Dimas de Holanda Fonseca, executado por diversos disparos de arma de fogo enquanto, desavisado, tentava dar partida no seu veículo, fato ocorrido no dia 03 de abril de 1997, por volta das 17h30, no leito da esquina da avenida Capitão Marinho Falcão com a rua Manoel Leite Brandão, no conjunto Santo Eduardo, nesta capital.
Acrescenta, para além, a acusação ministerial que a motivação da encomenda criminosa foi fútil, uma vez que a execução da vítima foi planejada e determinada em razão de ela estar insistentemente assediando a amante do investigado.
Em vista de tais narrativas, o Órgão acusatório procedeu à adequação delitiva, imputando ao acusado a prática do crime cujo tipo penal encontra-se previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o artigo 29, todos do código penal brasileiro.
II PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, instrumentos necessários à proteção do Poder Judiciário contra os excessos do estado-acusação, a fim de coibir o manejo de ações inviáveis, encontram-se preenchidos:
- A possibilidade jurídica do pedido é evidente, sendo, a providência perseguida pelo Ministério Público admitida pelo direito: o fato narrado e imputado ao denunciado constitui crime, previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, cuja sanção se encontra previamente definida em caso de eventual condenação.
- O mesmo se diga quanto ao interesse de agir e à legitimidade: o Ministério Público oficiante perante este Tribunal de Justiça tem a legitimidade para propor a presente ação penal originária, de natureza incondicionada, em razão de o acusado deputado estadual -, ser detentor de foro por prerrogativa de função; e a propositura da ação penal é o meio necessário, adequado e útil à realização do ius puniendi estatal.
III DA IMINENTE PRESCRIÇÃO.
No ponto, importante destacar, AINDA NÃO TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, instituto cuja consumação se efetiva, nos termos do artigo 109, c/c o artigo 111, do Código Penal, no dia 03 de abril de 2017, caso não recebida a denúncia até esta data.
Inegável o alargado decurso do tempo, desde a data da consumação do crime até os dias atuais. Todavia, igualmente inconteste a tumultuada e complexa instrução pré-processual, havida em decorrência de um crime praticado, em tese, por pistoleiros, alguns (ex) integrantes dos quadros da Polícia, a barbaramente assassinar uma pessoa em obediência a comando de um suposto autor intelectual, cujo nome surgiu, após várias linhas de investigação, pairando sobre pessoas de alto poder aquisitivo e de influência, ao longo da instrução de processo instaurado em 1ª instância contra os autores materiais.
Para além, todo o acervo probatório produzido pela autoridade policial que apontava para o acusado a autoria intelectual do bárbaro crime foi declarado nulo - inclusive a denúncia que nele se baseava -, em razão da ausência de autorização desta Corte de Justiça para proceder à investigação do deputado, fato que ensejou o refazimento de provas mínimas necessárias à formação de indícios aptos a embasar uma nova acusação formal perante esse Tribunal.
Logo, embora a prescrição se anuncie próxima, fato é que ainda não se consumou, de sorte que a presente ação penal é um instrumento útil à realização do ius puniendi estatal.
IV DA JUSTA CAUSA.
- A prova da materialidade do crime é inconteste, comprovada que está pelo auto de exame cadavérico, bem assim pelo laudo pericial, no quais se afere, estreme de dúvidas, que Dimas de Holanda Fonseca foi alvejado por variados disparos de arma de fogo, os quais ocasionaram as diversas lesões que lhe provocaram a morte.
- Quanto à autoria criminosa, basta, neste momento de mera admissibilidade de um processo criminal, que se esteja diante de uma prova levior, ou ponto de partida, traduzida por indícios, sendo despiciendo anotar que, aqui, dispensa-se a prova plena ou cabal, esta somente exigida nos juízos condenatórios, eis que amparados em "provas suficientes da verdade", ou o que se chama de "certeza" na seara penal.
- Ainda que se aceite a tese defensiva de fragilidade indiciária, ela é suficiente a conduzir à formação de prova semiplena - aquela que não traduz certeza do fato, mas indica, por outro lado, um começo desta certeza ("indícios suficientes", "fundadas razões" = juízo de verossimilhança) -, sendo o suficiente para permitir algumas medidas processuais, o recebimento de uma denúncia e, até mesmo, para a pronúncia no caso do procedimento do Júri.
- De concreto, durante a instrução prévia, foram inquiridas diversas pessoas. Os depoimentos colhidos, sem dúvida, constituem indícios não certeza -, de que o ora denunciado pode ter sido o mandante do crime de homicídio qualificado praticado contra Dimas de Holanda Fonseca.
Ora, tais testemunhos, somados às provas periciais, indicam, como ponto de partida - ou prova levior -, que o ora denunciado pode estar envolvido no crime.
Frise-se que, neste momento de julgamento da plausibilidade da acusação para fins de instauração de processo judicializado contra o deputado -, deve-se evitar ações levianas, todavia não se pode afastar do estado-juiz o dever de investigar, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, alguém que pareça ter cometido um crime, para, ao final, a partir de uma prova plena ou certeza, condená-lo, ou, em não a obtendo, absolvê-lo.
V DENÚNCIA RECEBIDA em todos os seus termos, a fim de permitir que o estado-juiz investigue a procedência ou não da imputação criminosa ofertada pelo Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA PROCESSAR E JULGAR DEPUTADO ESTADUAL POR CRIME COMUM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUTORIA INTELECTUAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 395 DO MESMO DIPLOMA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA PELA PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. JULGAMENTO UNÂNIME.
I - A DENÚNCIA COMO NARRATIVA FÁTICA DA CONDUTA E SEU ENQUADRAMENTO ANTIJURÍDICO.
A inicial acusatória contém os elementos necessários à sua regular formalização, havendo suficiente exposição do fato criminoso e suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime e; o rol das testemunhas.
Nesse contexto, o Ministério Público imputa ao investigado a autoria intelectual do crime de homicídio qualificado que vitimou Dimas de Holanda Fonseca, executado por diversos disparos de arma de fogo enquanto, desavisado, tentava dar partida no seu veículo, fato ocorrido no dia 03 de abril de 1997, por volta das 17h30, no leito da esquina da avenida Capitão Marinho Falcão com a rua Manoel Leite Brandão, no conjunto Santo Eduardo, nesta capital.
Acrescenta, para além, a acusação ministerial que a motivação da encomenda criminosa foi fútil, uma vez que a execução da vítima foi planejada e determinada em razão de ela estar insistentemente assediando a amante do investigado.
Em vista de tais narrativas, o Órgão acusatório procedeu à adequação delitiva, imputando ao acusado a prática do crime cujo tipo penal encontra-se previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o artigo 29, todos do código penal brasileiro.
II PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, instrumentos necessários à proteção do Poder Judiciário contra os excessos do estado-acusação, a fim de coibir o manejo de ações inviáveis, encontram-se preenchidos:
- A possibilidade jurídica do pedido é evidente, sendo, a providência perseguida pelo Ministério Público admitida pelo direito: o fato narrado e imputado ao denunciado constitui crime, previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, cuja sanção se encontra previamente definida em caso de eventual condenação.
- O mesmo se diga quanto ao interesse de agir e à legitimidade: o Ministério Público oficiante perante este Tribunal de Justiça tem a legitimidade para propor a presente ação penal originária, de natureza incondicionada, em razão de o acusado deputado estadual -, ser detentor de foro por prerrogativa de função; e a propositura da ação penal é o meio necessário, adequado e útil à realização do ius puniendi estatal.
III DA IMINENTE PRESCRIÇÃO.
No ponto, importante destacar, AINDA NÃO TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, instituto cuja consumação se efetiva, nos termos do artigo 109, c/c o artigo 111, do Código Penal, no dia 03 de abril de 2017, caso não recebida a denúncia até esta data.
Inegável o alargado decurso do tempo, desde a data da consumação do crime até os dias atuais. Todavia, igualmente inconteste a tumultuada e complexa instrução pré-processual, havida em decorrência de um crime praticado, em tese, por pistoleiros, alguns (ex) integrantes dos quadros da Polícia, a barbaramente assassinar uma pessoa em obediência a comando de um suposto autor intelectual, cujo nome surgiu, após várias linhas de investigação, pairando sobre pessoas de alto poder aquisitivo e de influência, ao longo da instrução de processo instaurado em 1ª instância contra os autores materiais.
Para além, todo o acervo probatório produzido pela autoridade policial que apontava para o acusado a autoria intelectual do bárbaro crime foi declarado nulo - inclusive a denúncia que nele se baseava -, em razão da ausência de autorização desta Corte de Justiça para proceder à investigação do deputado, fato que ensejou o refazimento de provas mínimas necessárias à formação de indícios aptos a embasar uma nova acusação formal perante esse Tribunal.
Logo, embora a prescrição se anuncie próxima, fato é que ainda não se consumou, de sorte que a presente ação penal é um instrumento útil à realização do ius puniendi estatal.
IV DA JUSTA CAUSA.
- A prova da materialidade do crime é inconteste, comprovada que está pelo auto de exame cadavérico, bem assim pelo laudo pericial, no quais se afere, estreme de dúvidas, que Dimas de Holanda Fonseca foi alvejado por variados disparos de arma de fogo, os quais ocasionaram as diversas lesões que lhe provocaram a morte.
- Quanto à autoria criminosa, basta, neste momento de mera admissibilidade de um processo criminal, que se esteja diante de uma prova levior, ou ponto de partida, traduzida por indícios, sendo despiciendo anotar que, aqui, dispensa-se a prova plena ou cabal, esta somente exigida nos juízos condenatórios, eis que amparados em "provas suficientes da verdade", ou o que se chama de "certeza" na seara penal.
- Ainda que se aceite a tese defensiva de fragilidade indiciária, ela é suficiente a conduzir à formação de prova semiplena - aquela que não traduz certeza do fato, mas indica, por outro lado, um começo desta certeza ("indícios suficientes", "fundadas razões" = juízo de verossimilhança) -, sendo o suficiente para permitir algumas medidas processuais, o recebimento de uma denúncia e, até mesmo, para a pronúncia no caso do procedimento do Júri.
- De concreto, durante a instrução prévia, foram inquiridas diversas pessoas. Os depoimentos colhidos, sem dúvida, constituem indícios não certeza -, de que o ora denunciado pode ter sido o mandante do crime de homicídio qualificado praticado contra Dimas de Holanda Fonseca.
Ora, tais testemunhos, somados às provas periciais, indicam, como ponto de partida - ou prova levior -, que o ora denunciado pode estar envolvido no crime.
Frise-se que, neste momento de julgamento da plausibilidade da acusação para fins de instauração de processo judicializado contra o deputado -, deve-se evitar ações levianas, todavia não se pode afastar do estado-juiz o dever de investigar, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, alguém que pareça ter cometido um crime, para, ao final, a partir de uma prova plena ou certeza, condená-lo, ou, em não a obtendo, absolvê-lo.
V DENÚNCIA RECEBIDA em todos os seus termos, a fim de permitir que o estado-juiz investigue a procedência ou não da imputação criminosa ofertada pelo Ministério Público.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Ação Penal de Competência do Júri / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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