TJAL 0215438-38.2004.8.02.0058
Acórdão n.º1-0001/2010 RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA C/C DANOS MORAIS - ADIMPLEMENTO DE ACORDO - MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - MODIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - MAIORIA DE VOTOS. 1 - O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito (Serasa ou SPC), após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, sob pena de importar em indenização por dano moral. 2 - In casu, restou caracterizada a falha da empresa ré ao manter o nome do autor no rol de inadimplentes, depois de quitada a dívida. Evidente, pois, a responsabilidade da demandada. 3 - Quantum indenizatório reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se as circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Da correção monetária e dos juros de mora - a correção monetária tem como dies a quo a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). Na espécie em apreço, portanto, deve começar a incidir a partir deste julgamento colegiado. 5 - Quanto aos juros de mora estes têm por termo inicial a data do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6 - Da sucumbência recíproca - havendo o autor sido vencedor apenas de um, dos dois pedidos postos na inicial, resta assente a sucumbência recíproca, de modo a ser repartido pro rata as custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 21 do CPC. 7 - Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada por mairoria de votos.
Ementa
Acórdão n.º1-0001/2010 RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA C/C DANOS MORAIS - ADIMPLEMENTO DE ACORDO - MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - MODIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - MAIORIA DE VOTOS. 1 - O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito (Serasa ou SPC), após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, sob pena de importar em indenização por dano moral. 2 - In casu, restou caracterizada a falha da empresa ré ao manter o nome do autor no rol de inadimplentes, depois de quitada a dívida. Evidente, pois, a responsabilidade da demandada. 3 - Quantum indenizatório reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se as circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Da correção monetária e dos juros de mora - a correção monetária tem como dies a quo a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). Na espécie em apreço, portanto, deve começar a incidir a partir deste julgamento colegiado. 5 - Quanto aos juros de mora estes têm por termo inicial a data do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6 - Da sucumbência recíproca - havendo o autor sido vencedor apenas de um, dos dois pedidos postos na inicial, resta assente a sucumbência recíproca, de modo a ser repartido pro rata as custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 21 do CPC. 7 - Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada por mairoria de votos.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º1-0001/2010 RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA C/C DANOS MORAIS - ADIMPLEMENTO DE ACORDO - MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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