TJAL 0218523-43.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO IMPOSTO INSERIDO NA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DO JULGADO. TEMPLO RELIGIOSO AMPARADO PELO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 166, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. SUBSISTÊNCIA DA CDA, QUANTO ÀS TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ENUNCIADO DA SÚMULA N. 409 DO STJ, BEM COMO DO ART. 40, §4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA, NA HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, DA LEI N. 6.830/80, QUE DEFINE AS HIPÓTESES E O PROCEDIMENTO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.As Constituições Federal e Estadual vedam a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto quando relacionados com as suas finalidades essenciais; sendo, assim, indevido o(s) imposto(s) inserido(s) na CDA.
2. Em virtude do reconhecimento de ofício da imunidade, o qual impede a própria constituição do crédito tributário no tocante ao imposto, despicienda a análise das razões constantes do recurso de apelação quanto a este.
3.Quanto à(s) taxa(s), não foi constatada a prescrição dos créditos tributários, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e, com isso, compulsando os presentes autos, não foi verificado a ocorrência de qualquer ato judicial, permanecendo o processo paralisado desde o seu ajuizamento. Em hipóteses como tais, aplica-se a súmula n. 106 do STJ ,em virtude da inércia do próprio Judiciário que não promoveu a citação da parte devedora.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO IMPOSTO INSERIDO NA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DO JULGADO. TEMPLO RELIGIOSO AMPARADO PELO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 166, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. SUBSISTÊNCIA DA CDA, QUANTO ÀS TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ENUNCIADO DA SÚMULA N. 409 DO STJ, BEM COMO DO ART. 40, §4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA, NA HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, DA LEI N. 6.830/80, QUE DEFINE AS HIPÓTESES E O PROCEDIMENTO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.As Constituições Federal e Estadual vedam a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto quando relacionados com as suas finalidades essenciais; sendo, assim, indevido o(s) imposto(s) inserido(s) na CDA.
2. Em virtude do reconhecimento de ofício da imunidade, o qual impede a própria constituição do crédito tributário no tocante ao imposto, despicienda a análise das razões constantes do recurso de apelação quanto a este.
3.Quanto à(s) taxa(s), não foi constatada a prescrição dos créditos tributários, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e, com isso, compulsando os presentes autos, não foi verificado a ocorrência de qualquer ato judicial, permanecendo o processo paralisado desde o seu ajuizamento. Em hipóteses como tais, aplica-se a súmula n. 106 do STJ ,em virtude da inércia do próprio Judiciário que não promoveu a citação da parte devedora.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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