TJAL 0220739-74.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE RECONHECIDO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ofício - O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses que competem à Justiça Federal processar e julgar o feito, enumerando, dentre elas as causas em que empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. Assim, tratando-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maceió em face da Caixa Econômica Federal, mostra-se imperativo declinar da competência, de ofício, à Justiça Federal.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE RECONHECIDO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ofício - O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses que competem à Justiça Federal processar e julgar o feito, enumerando, dentre elas as causas em que empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. Assim, tratando-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maceió em face da Caixa Econômica Federal, mostra-se imperativo declinar da competência, de ofício, à Justiça Federal.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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