main-banner

Jurisprudência


TJAL 0222204-21.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0175/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I E 246 DO CPC. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do parquet; 2. O fundamento para a intimação do Ministério Público, no caso em apreço, encontra-se na proteção do integral do menor, consubstanciada no princípio do melhor interesse da criança, devendo intervir no processo para velar por sua justiça; 3. A disposição do artigo 246 do Código de Processo Civil, referente às nulidades processuais, estabelece que é nulo o procedimento quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; 4. Diante da ausência da intimação do Ministério Público, bem como da configuração de prejuízo à parte, em consonância com o disposto nos arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil, declara-se nulo o feito desde o momento em que deveria ter sido realizada a citação do parquet, ou seja, após a manifestação do Réu; 5. Sentença anulada.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0175/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão