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Jurisprudência


TJAL 0223328-39.2003.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais compete à justiça federal processar e julgar determinados feitos, enumerando-se, dentre elas, as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. 2. Tratando-se de execução fiscal ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, notoriamente empresa pública federal, mostra-se imperativo declinar da competência, inclusive de ofício, à justiça federal. 3. Na forma do §2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, declarada a incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 12/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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