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Jurisprudência


TJAL 0229859-44.2003.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS. AUTARQUIA ESTADUAL INCORPORADA AO ENTE POLITICO ESTADUAL. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DE OFICIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE SÓLIDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 05 (CINCO) DA REALIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Reconhecimento de Ofício. Matéria de ordem pública – . As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros. 2. Dessa forma, não pode o Município realizar exação do IPTU sobre o imóvel de autarquia estadual incorporada a Estado de Alagoas, em virtude da imunidade tributária recíproca. 3. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Inobservando referido lapso temporal, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição tributária. 4. Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC/73, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ). 5. Não há como ser aplicada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) ano 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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