TJAL 0235720-48.2002.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais compete à justiça federal processar e julgar determinados feitos, enumerando-se, dentre elas, as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
2. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada em face de empresa pública federal, mostra-se imperativo declinar da competência à Justiça Federal.
3. Na forma do §2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, declarada a incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais compete à justiça federal processar e julgar determinados feitos, enumerando-se, dentre elas, as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
2. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada em face de empresa pública federal, mostra-se imperativo declinar da competência à Justiça Federal.
3. Na forma do §2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, declarada a incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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