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Jurisprudência


TJAL 0238220-70.1959.8.02.0008

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0257 /2011: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA, HAJA VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. MOSTRA-SE INOPORTUNO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O LITÍGIO NÃO VERSAR UNICAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUESTADA DESDE A INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDREIRO. MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.939/2003. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas deverá ser pago na forma da lei, nos termos do que dispõe o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. 2. A matéria atinente ao adicional de insalubridade foi inicialmente regulamentada pela Lei Municipal nº 1.337/93, sofrendo modificações posteriores com a edição da Lei Municipal nº 1.939/03, que passou a prever a possibilidade de pagamento da gratificação desde que reconhecida a função como insalubre por meio de laudo pericial elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. 3. No caso concreto, a demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos do que sustentado pelo autor desde a petição inicial depende da oportunização de perícia judicial. Só esta é que poderá, com efeito, evidenciar, eventualmente, tanto a nulidade do laudo administrativo, quanto a manutenção da afirmada insalubridade na atividade laboral. 4. Configurado o cerceamento de defesa, na medida em que, embora o expresso requerimento de produção de perícia judicial, o digno julgador a quo procedeu ao antecipado julgamento da causa. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042428722, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 23/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. P

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0257 /2011: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA, HAJA VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. MOSTRA-SE INOPORTUNO O JULGAMEN
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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