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Jurisprudência


TJAL 0239620-92.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0889/2011 EMENTA - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PRATICADO PARA A SUA FORMA TENTADA, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 14 DO CP COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta este raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranquila ou não da res furtiva. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INCIAL DA PENA. FECHADO PARA O SEMIABERTO, COM FULCRO NO ART. 33, § 2º, C DO CP. CONDENAÇÃO A 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A: ROUBO - ARMAS DE BRINQUEDO E INEFICIENTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APOSSAMENTO DA COISA - CONSUMAÇÃO. A grave ameaça na prática do crime de roubo impede a aplicação do princípio da insignificância, seja para absolver, ou para desclassificar o roubo para constrangimento ilegal, pois a subtração foi exercida com armas e concurso de agentes, circunstâncias essas que exigem uma incriminação mais rigorosa, ainda que a res furtiva seja considerada de pequeno valor e que não tenha ocorrido prejuízo da vítima. A consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante grave ameaça, pouco importando que o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, bastando, apenas, que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. Embora o emprego de arma caracterize a grave ameaça no roubo, sendo ela submetida a exame para aferir a sua real potencialidade ofensiva, constatando-se ser a mesma inef

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0889/2011 EMENTA EMENTA:- PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PRATICADO PARA A SUA FORMA TENTADA, PREVISTA NO INCISO
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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