- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAL 0244420-89.2011.8.02.0002

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0609 /2012 EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR. ILEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTATAÇÃO. RESCISÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA, APÓS EXCLUIR, DE OFÍCIO, O SUPOSTO FIADOR, NEGAR-SE PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Da análise de ambas as vias do contrato colacionadas aos autos (15/18 e 39/42), não se percebe a assinatura do Sr. Paulo Teixeira Costa, descrito naquele como fiador da locação, o que o descaracteriza como garante da avença, e, consequentemente, como parte para figurar nesta demanda; 2. Assegure-se constituir em questão de ordem pública a matéria ora avaliada, por tratar-se de condição da ação, conhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do §3º do art. 267 do Código de Processo Civil; 3. O contrato iniciou sua vigência caracterizando-se como por prazo determinado. Ocorre que, com a não desocupação do imóvel no dia 1º de julho de 2003, prolongando-se até os dias atuais, o pacto converteu-se em contrato por prazo indeterminado, consoante se depreende do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991; 4. Apesar de inicialmente pactuado por tempo determinado, o contrato de locação, na cláusula voltada à estipulação dos aluguéis, já fazia menção ao reajuste destes no caso de prorrogação da avença; 5. Descumprimento pelo locatário das obrigações descritas no art. 23 da Lei nº 8.245/91 e nas cláusulas contratuais; 6. Art. 9º da Lei nº 8.245/91. Direito da locadora à rescisão contratual; 7. Não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, pois pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91 -, não é devida a indenização a título de

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0609 /2012 EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR. ILEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉR
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
Mostrar discussão