main-banner

Jurisprudência


TJAL 0264920-84.1971.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA RECONHECIDA. VEREDITO DE ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI N.º 11.689/2008. ABSOLVIÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, SOBRETUDO A CONFISSÃO DE AMBOS OS APELADOS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O Conselho de Sentença, quando provocado a proferir seu veredito, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas. Todavia, quando da resposta ao terceiro quesito imposto pela legislação vigente, resolveu absolver os apelados. 2. Os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime. Nada impede, todavia, que eventual discordância da acusação seja ventilada por meio do recurso previsto no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Possível a análise da compatibilidade entre a absolvição genérica conferida pelos Jurados e o contexto probatório dos autos. 3. In casu, ambos os apelados confessaram a prática do crime, e a defesa pleiteou a absolvição fundada no fato de eles terem colaborado com as investigações e permitido o deslinde das condutas. Isso não justifica, contudo, a suposição de que os jurados teriam o poder de absolvê-los com a ideia de que estavam a lhes conferir o perdão judicial previsto no art. 13, da Lei n.º 9.807/1999, tendo em vista que sequer seria possível atender aos requisitos aí previstos, com o que se tem nos autos. 4. O argumento da possibilidade de a absolvição ter se dado por clemência também não pode ser acolhido, pois a análise que se faz do recurso interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, é estritamente técnica, isto é, sobre a compatibilidade entre o veredito e a prova dos autos. Não comporta, portanto, digressões sobre o merecimento do apelado a uma hipotética clemência. 5. Apelação provida, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão