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Jurisprudência


TJAL 0278620-12.2003.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0163 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos argumentos tratados na contestação, não satisfazendo a exigência legal, demonstrando um comodismo inadmissível. As razões apelatórias são trazidas à tona, pela nova decisão e não por atos processuais anteriores a esta; 2. Recurso não conhecido à unanimidade. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E INSUMOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo e denunciação à lide Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Municipio de Maceió, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Estado, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0163 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão ao
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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