TJAL 0278920-03.1913.8.02.0008
ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NULIDADE. Irresignação ministerial quanto a decisão proferida em sede de execução criminal que concede ao apenado o benefício da progressão de regime sem manifestação prévia do parquet. Violação à regra inserida no art. 67 da Lei de Execução Penal, a qual dispõe que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, o que torna nula a decisão que não lhe oportunizar exercer tal controle basilar. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, ao fim de desconstituir a decisão agravada e determinar que outra seja proferida, após manifestação ministerial, sobre o mérito do pedido de progressão de regime, devendo o agravado aguardar a nova decisão no regime de cumprimento de pena em que se encontra, qual seja, semiaberto. A função do Ministério Público não poderia ser executada se não se lhe desse os meios para essa atividade fundamental. Assim, como corolário do disposto no artigo 67, deve o órgão ser intimado de todas as decisões exaradas no curso do processo executivo, quer sejam jurisdicionais, quer sejam administrativas. Na primeira hipótese cabe-lhe ainda opinar previamente, requerer e recorrer das decisões do juiz. Na segunda, pode valer-se dos meios processuais previstos na lei de execução, principalmente o procedimento judicial para apurar excesso ou desvio, representar às autoridades administrativas superiores contra ato abusivo de qualquer funcionário e requisitar providências da Administração Pública quando necessário. Não sendo dada oportunidade de manifestação ao Ministério Público, ocorrerá nulidade, salvo as hipóteses previstas expressamente no Código de Processo Penal (arts. 563, 565 e 566). Devido à imperiosa necessidade da fiscalização da lei, a declaração de nulidade independe de demonstração de prejuízo para o Ministério Público. - Sem grifo no original. Art. 112. A pena priv
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NULIDADE. Irresignação ministerial quanto a decisão proferida em sede de execução criminal que concede ao apenado o benefício da progressão de regime sem manifestação prévia do parquet. Violação à regra inserida no art. 67 da Lei de Execução Penal, a qual dispõe que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, o que torna nula a decisão que não lhe oportunizar exercer tal controle basilar. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, ao fim de desconstituir a decisão agravada e determinar que outra seja proferida, após manifestação ministerial, sobre o mérito do pedido de progressão de regime, devendo o agravado aguardar a nova decisão no regime de cumprimento de pena em que se encontra, qual seja, semiaberto. A função do Ministério Público não poderia ser executada se não se lhe desse os meios para essa atividade fundamental. Assim, como corolário do disposto no artigo 67, deve o órgão ser intimado de todas as decisões exaradas no curso do processo executivo, quer sejam jurisdicionais, quer sejam administrativas. Na primeira hipótese cabe-lhe ainda opinar previamente, requerer e recorrer das decisões do juiz. Na segunda, pode valer-se dos meios processuais previstos na lei de execução, principalmente o procedimento judicial para apurar excesso ou desvio, representar às autoridades administrativas superiores contra ato abusivo de qualquer funcionário e requisitar providências da Administração Pública quando necessário. Não sendo dada oportunidade de manifestação ao Ministério Público, ocorrerá nulidade, salvo as hipóteses previstas expressamente no Código de Processo Penal (arts. 563, 565 e 566). Devido à imperiosa necessidade da fiscalização da lei, a declaração de nulidade independe de demonstração de prejuízo para o Ministério Público. - Sem grifo no original. Art. 112. A pena priv
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NULIDADE. Irresignação ministerial quanto a decisão proferida em sede de execução criminal que
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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