TJAL 0282320-28.1922.8.02.0002
ACÓRDÃO N º 1.0887 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE NO VOTO E O CONSIGNADO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. 1. Um ponto trazido pela Embargante como suposta contradição diz respeito a não ocorrência de dano moral, o que não merece guarida, uma vez que, consoante fora claramente abordado quando do julgamento do recurso, restou configurado o dano moral, capaz a ensejar reparação para a parte lesada; 2. Da análise do acórdão vergastado, observa-se, de plano, a existência de erro material, uma vez que no julgamento do recurso restou decidido pelos Desembargadores dessa Câmara que o importe condenatório seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme conta na certidão de fl. 170, enquanto no corpo do voto desta relatoria constou a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desse modo, devem ser acolhidos os embargos apenas para sanar a incoerência apontada, consignando que deve prevalecer o valor acordado pelos membros desta Câmara, constante na certidão de julgamento do apelo; 3. Erro material sanado; 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Decisão unânime. Em contrapartida, da análise do acórdão vergastado, observa-se, de plano, a existência de erro material, uma vez que no julgamento do recurso restou decidido pelos Desembargadores dessa Câmara que o importe condenatório seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta na certidão de fl. 170, enquanto no corpo do voto desta relatoria constou a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desse modo, devem ser acolhidos os embargos apenas para sanar a incoerência apontada, consignando que deve prevalecer o valor acordado pelos membros desta Câmara, constante na certidão de julgamento do apelo.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0887 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE NO VOTO E O CONSIGNADO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. 1. Um ponto trazido pela Embargante como suposta contradição diz respeito a não ocorrência de dano moral, o que não merece guarida, uma vez que, consoante fora claramente abordado quando do julgamento do recurso, restou configurado o dano moral, capaz a ensejar reparação para a parte lesada; 2. Da análise do acórdão vergastado, observa-se, de plano, a existência de erro material, uma vez que no julgamento do recurso restou decidido pelos Desembargadores dessa Câmara que o importe condenatório seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme conta na certidão de fl. 170, enquanto no corpo do voto desta relatoria constou a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desse modo, devem ser acolhidos os embargos apenas para sanar a incoerência apontada, consignando que deve prevalecer o valor acordado pelos membros desta Câmara, constante na certidão de julgamento do apelo; 3. Erro material sanado; 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Decisão unânime. Em contrapartida, da análise do acórdão vergastado, observa-se, de plano, a existência de erro material, uma vez que no julgamento do recurso restou decidido pelos Desembargadores dessa Câmara que o importe condenatório seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta na certidão de fl. 170, enquanto no corpo do voto desta relatoria constou a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desse modo, devem ser acolhidos os embargos apenas para sanar a incoerência apontada, consignando que deve prevalecer o valor acordado pelos membros desta Câmara, constante na certidão de julgamento do apelo.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0887 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NESSE PONTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE NO VOTO E O CONSIGNADO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MA
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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