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Jurisprudência


TJAL 0295920-25.1959.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0623 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO PACIENTE, ALTERNATIVA OFERECIDA PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão dos fármacos e insumos requeridos caberiam ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 4. Não há como desconsiderar o fato de que o especialista médico, o qual acompanhou a evolução da patologia do Autor, afirmou que os medicamentos perquiridos são os que atendem com maior precisão ao tratamento de sua enfermidade (fl. 13), não sendo, portanto, dado ao Ente público, ou ao Magistrado, questionar a sua conveniência ou oportunidade de aquisição, pois aquele é o profissional detentor de condições para afirmar o tipo mais adequado do tratamento ao qual deve ser submetido o paciente. Dessarte, não há que se falar em escolha, pelo beneficiário, do medicamento a ser utilizado, mas, sim, de opção indicada pelo técnico; 5. Como s

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0623 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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