TJAL 0300018-91.2005.8.02.0049
Acórdão n.º 1-0305/2010 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DO CRM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XLIX, ser dever do Estado assegurar a integridade física dos detentos, de modo que o preso - ainda que recolhido em casa de custódia de menores - continua sendo titular de certos Direitos Fundamentais, excetuando-se aqueles incompatíveis com sua condição de recluso, impondo ao Estado a responsabilidade pela efetiva fruição dos mesmos. Ao assumir a custódia do filho da autora, o Estado adquiriu a incumbência de zelar por sua integridade física, sendo, portanto, responsável por eventual lesão que haja sido realizada, ainda que por terceiro que não figura nesta relação processual. II - Não obstante a conduta penalmente ilícita - homicídio - haver sido praticada por outros internos, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade nasce da falha estatal de preservação da integridade física do presidiário, situação esta que significa o aviltamento do preceito constitucional sobredito. III - O valor fixado na Sentença não fugiu à razoabilidade, porquanto considerou as circunstâncias concretas ocorridas nos autos, tendo em mente que o homicídio foi praticado com instrumentos pérfuro-cortantes - estilete e espetos, o que evidencia grave falha na revista para que instrumentos como este não ingressem no CRM. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-0305/2010 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DO CRM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XLIX, ser dever do Estado assegurar a integridade física dos detentos, de modo que o preso - ainda que recolhido em casa de custódia de menores - continua sendo titular de certos Direitos Fundamentais, excetuando-se aqueles incompatíveis com sua condição de recluso, impondo ao Estado a responsabilidade pela efetiva fruição dos mesmos. Ao assumir a custódia do filho da autora, o Estado adquiriu a incumbência de zelar por sua integridade física, sendo, portanto, responsável por eventual lesão que haja sido realizada, ainda que por terceiro que não figura nesta relação processual. II - Não obstante a conduta penalmente ilícita - homicídio - haver sido praticada por outros internos, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade nasce da falha estatal de preservação da integridade física do presidiário, situação esta que significa o aviltamento do preceito constitucional sobredito. III - O valor fixado na Sentença não fugiu à razoabilidade, porquanto considerou as circunstâncias concretas ocorridas nos autos, tendo em mente que o homicídio foi praticado com instrumentos pérfuro-cortantes - estilete e espetos, o que evidencia grave falha na revista para que instrumentos como este não ingressem no CRM. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-0305/2010 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DO CRM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XLIX, ser dever d
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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