TJAL 0300485-39.1997.8.02.0053
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO PELO JÚRI. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUIZ TOGADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. EXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
01 Revela-se desnecessária a formalização de pedido específico de habilitação do assistente na etapa recursal, bastando a comprovação do vínculo existente entre o terceiro e a vítima, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir do decurso do período de tempo destinado ao Ministério Público, o que restou atendido na espécie em comento.
02 Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se divorcia de maneira inequívoca das evidências, não havendo de se cogitar tal hipótese quando os jurados, amparados no conjunto probatório, optam por uma das versões trazidas no corpo do processo.
03 No caso dos autos, a versão apresentada pelo apelante, não encontrando amparo em nenhum outro depoimento, não pode ser equiparado a uma verdadeira corrente probatória, dado que, da forma como exposta, revela-se nítida expressão do direito de autodefesa, o qual deve ser examinado com ressalvas, pois atualmente o interrogatório é tido como um instrumento defensivo.
04 Havendo essa incompatibilidade entre os elementos constantes nos autos e a conclusão que chegou o conselho de sentença, outro caminho não resta senão o de reconhecer a perfeita incidência do disposto no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, dado que o desfecho adotado conflita com o que restou apurado e materialmente registrado nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO PELO JÚRI. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUIZ TOGADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. EXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
01 Revela-se desnecessária a formalização de pedido específico de habilitação do assistente na etapa recursal, bastando a comprovação do vínculo existente entre o terceiro e a vítima, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir do decurso do período de tempo destinado ao Ministério Público, o que restou atendido na espécie em comento.
02 Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se divorcia de maneira inequívoca das evidências, não havendo de se cogitar tal hipótese quando os jurados, amparados no conjunto probatório, optam por uma das versões trazidas no corpo do processo.
03 No caso dos autos, a versão apresentada pelo apelante, não encontrando amparo em nenhum outro depoimento, não pode ser equiparado a uma verdadeira corrente probatória, dado que, da forma como exposta, revela-se nítida expressão do direito de autodefesa, o qual deve ser examinado com ressalvas, pois atualmente o interrogatório é tido como um instrumento defensivo.
04 Havendo essa incompatibilidade entre os elementos constantes nos autos e a conclusão que chegou o conselho de sentença, outro caminho não resta senão o de reconhecer a perfeita incidência do disposto no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, dado que o desfecho adotado conflita com o que restou apurado e materialmente registrado nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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