TJAL 0300534-80.1997.8.02.0053
PROCESSO PENAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta na sentença (para cada crime reconhecido, na forma do artigo 119 do CP), o que remete ao inciso IV do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
02 Dessa forma, considerando o transcurso de quase 10 (dez) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 28/11/95, vide fl. 3) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, I do CP , e a data da publicação da sentença condenatória (27/04/05, vide fl. 146), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade dos réus, ora apelantes.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
01 Tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena imposta na sentença (para cada crime reconhecido, na forma do artigo 119 do CP), o que remete ao inciso IV do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
02 Dessa forma, considerando o transcurso de quase 10 (dez) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 28/11/95, vide fl. 3) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo. 117, I do CP , e a data da publicação da sentença condenatória (27/04/05, vide fl. 146), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que se operou a denominada prescrição retroativa, em conformidade com o disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade dos réus, ora apelantes.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
19/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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