TJAL 0300617-52.2004.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERTADO. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO IDÔNEO E JUSTO. PENA-BASE REDUZIDA, TODAVIA, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ATENUADA PARA O PATAMAR DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANTIDAS, NO MAIS, AS DEMAIS PRESCRIÇÕES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Hipótese na qual a irresignação defensiva se resume ao processo de dosimetria da pena, mais especificamente à aplicação da pena-base. Nela, apenas duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao apelante: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Quanto à culpabilidade, vê-se que agiu bem o magistrado ao considerá-la desfavorável ao apelante. O fundamento por ele utilizado, para além de idôneo, está de acordo com o laudo pericial de fls. 40/50 dos autos. Com efeito, o fato de o apelante ter descarregado toda a arma contra a vítima revela uma culpabilidade elevada e, também, sua frieza na execução do crime.
Tal valoração está correta, mais ainda quando há prova técnica pericial que comprova que a vítima foi alvejada em vários locais de seu corpo, inclusive na testa.
II - Quanto às circunstâncias do crime, igualmente razão não assiste à Defesa. É que, aos jurados leigos, a pergunta foi específica e a conduta imputada ao apelante e negada, por maioria, pelos jurados consistia em perseguição à vítima desarmada, e não o tiro dado na vítima em sua região lombar, fato inclusive comprovado no laudo pericial já citado.
Logo, as duas únicas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante devem permanecer assim. O magistrado corretamente as negativou, apresentando, para tanto, fundamento válido e justo.
Todavia, reconheço que, em razão dessas duas circunstâncias judiciais defavoráveis, a pena-base poderia ser aumentada com menor rigor. Assim, levando em consideração que duas das oito circunstâncias judiciais são negativas ao apelante, e atento à proporcionalidade, reduzo a pena-base para 09 (nove) anos de reclusão.
3. No mais, a valoração dos critérios de dosimetria da pena procedida na sentença deve permanecer inalterada, inclusive quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, não havendo - é de se registrar -, impugnação contra qualquer outro ponto da sentença.
Pena atenuada para 08 (oito) anos de reclusão, tornada definitiva, após o completo processo de dosimetria.
4. Apelação Conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERTADO. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO IDÔNEO E JUSTO. PENA-BASE REDUZIDA, TODAVIA, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ATENUADA PARA O PATAMAR DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANTIDAS, NO MAIS, AS DEMAIS PRESCRIÇÕES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Hipótese na qual a irresignação defensiva se resume ao processo de dosimetria da pena, mais especificamente à aplicação da pena-base. Nela, apenas duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao apelante: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Quanto à culpabilidade, vê-se que agiu bem o magistrado ao considerá-la desfavorável ao apelante. O fundamento por ele utilizado, para além de idôneo, está de acordo com o laudo pericial de fls. 40/50 dos autos. Com efeito, o fato de o apelante ter descarregado toda a arma contra a vítima revela uma culpabilidade elevada e, também, sua frieza na execução do crime.
Tal valoração está correta, mais ainda quando há prova técnica pericial que comprova que a vítima foi alvejada em vários locais de seu corpo, inclusive na testa.
II - Quanto às circunstâncias do crime, igualmente razão não assiste à Defesa. É que, aos jurados leigos, a pergunta foi específica e a conduta imputada ao apelante e negada, por maioria, pelos jurados consistia em perseguição à vítima desarmada, e não o tiro dado na vítima em sua região lombar, fato inclusive comprovado no laudo pericial já citado.
Logo, as duas únicas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante devem permanecer assim. O magistrado corretamente as negativou, apresentando, para tanto, fundamento válido e justo.
Todavia, reconheço que, em razão dessas duas circunstâncias judiciais defavoráveis, a pena-base poderia ser aumentada com menor rigor. Assim, levando em consideração que duas das oito circunstâncias judiciais são negativas ao apelante, e atento à proporcionalidade, reduzo a pena-base para 09 (nove) anos de reclusão.
3. No mais, a valoração dos critérios de dosimetria da pena procedida na sentença deve permanecer inalterada, inclusive quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, não havendo - é de se registrar -, impugnação contra qualquer outro ponto da sentença.
Pena atenuada para 08 (oito) anos de reclusão, tornada definitiva, após o completo processo de dosimetria.
4. Apelação Conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Mostrar discussão