TJAL 0300745-72.2004.8.02.0053
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente acerca do constante no caderno processual.
II A confissão do acusado não revela, estreme de dúvidas, se houve tentativa simultânea de efetuar os disparos por parte tanto do réu quanto da vítima.
III - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa do julgamento do Conselho de Sentença quando o feito se encontra preparado de tal maneira que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa alegada.
IV O lastro probatório carreado aos autos revela-se suficiente, haja vista que atesta a materialidade do fato e contemplar indícios de ter sido o recorrente o autor do crime que lhe foi imputado, razão pela qual é dever do magistrado pronunciar o recorrente e permitir ao Tribunal do Júri que conheça em definitivo a matéria.
V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente acerca do constante no caderno processual.
II A confissão do acusado não revela, estreme de dúvidas, se houve tentativa simultânea de efetuar os disparos por parte tanto do réu quanto da vítima.
III - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa do julgamento do Conselho de Sentença quando o feito se encontra preparado de tal maneira que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa alegada.
IV O lastro probatório carreado aos autos revela-se suficiente, haja vista que atesta a materialidade do fato e contemplar indícios de ter sido o recorrente o autor do crime que lhe foi imputado, razão pela qual é dever do magistrado pronunciar o recorrente e permitir ao Tribunal do Júri que conheça em definitivo a matéria.
V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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