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Jurisprudência


TJAL 0306220-13.2000.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A INTENÇÃO DO AGENTE ERA A DE MATAR A VÍTIMA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 01 – Apesar de haver expresso permissivo no artigo 419 do Código de Processo Penal para a desclassificação de crimes dolosos contra a vida na fase de pronúncia, o magistrado só deve assim proceder quando restar patente que o acusado não agiu sob as balizas descritas na peça acusatória, uma vez que "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal". 02 – No caso em comento, a princípio, o estado anímico do agente era o de eliminar a vida da vítima, e não apenas o de lesioná-la, como defendeu o recorrente, sobretudo diante das regiões vitais atingidas, assim como do próprio relato do réu, os quais, somados, servem para afastar, pelo menos nessa etapa processual, a prática de uma conduta mais leve. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
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