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Jurisprudência


TJAL 0312949-07.2002.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. 01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação da parte desidiosa, procedimento que não foi observado no caso concreto, posto que os advogados não foram intimados. 02 – Não obstante a intimação pessoal da parte, o simples fato de não ter sido intimado o advogado regularmente habilitado – a quem competia a promoção dos atos e diligências determinadas pelo Juízo – demonstra que o comando jurisdicional foi emanado sem atentar para o verdadeiro sentido da norma processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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