TJAL 0313664-78.2004.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 2.0247 /2011 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO A PROTESTO PELO MANDATÁRIO. PROTESTO NÃO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ilegitimidade passiva. Havendo concomitância de poderes, com o fim em espeque, em relação a mais de uma instituição financeira, decerto, é inafastável a possibilidade de essas serem demandadas em juízo, em outras palavras, logra-se reconhecida sua legitimidade ad causam, o que não se confunde, ressalte-se, com responsabilidade civil, cuja discussão se perfaz em caráter meritório. 2. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título de crédito, mas, tão somente, o poder de efetuar a sua cobrança, em nome do credor. 3. Dano moral. Uma vez inexistindo o fato causador do alegado dano moral, pois, restou demonstrado, por intermédio dos documentos acostados que o protesto do título em questão não foi efetuado, podendo-se dizer o mesmo da inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se cogitar a possibilidade de indenização.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0247 /2011 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO A PROTESTO PELO MANDATÁRIO. PROTESTO NÃO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ilegitimidade passiva. Havendo concomitância de poderes, com o fim em espeque, em relação a mais de uma instituição financeira, decerto, é inafastável a possibilidade de essas serem demandadas em juízo, em outras palavras, logra-se reconhecida sua legitimidade ad causam, o que não se confunde, ressalte-se, com responsabilidade civil, cuja discussão se perfaz em caráter meritório. 2. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título de crédito, mas, tão somente, o poder de efetuar a sua cobrança, em nome do credor. 3. Dano moral. Uma vez inexistindo o fato causador do alegado dano moral, pois, restou demonstrado, por intermédio dos documentos acostados que o protesto do título em questão não foi efetuado, podendo-se dizer o mesmo da inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se cogitar a possibilidade de indenização.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0247 /2011 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO A PROTESTO PELO MANDATÁRIO. PROTESTO NÃO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOM
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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