TJAL 0313770-06.2005.8.02.0058
ACÓRDÃO N.º 6-0248/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. 01 - A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo devedor, sob forma de dano presumido. 02 - Constatado evidente exagero ou insignificância na fixação, pela instância primária, do montante indenizatório, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão da aludida quantificação. 03 - Consideradas as peculiaridades do caso em questão, o quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, mostra-se excessivo. Redução do quantum arbitrado em primeiro grau. 04 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0248/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. 01 - A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo devedor, sob forma de dano presumido. 02 - Constatado evidente exagero ou insignificância na fixação, pela instância primária, do montante indenizatório, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão da aludida quantificação. 03 - Consideradas as peculiaridades do caso em questão, o quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, mostra-se excessivo. Redução do quantum arbitrado em primeiro grau. 04 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0248/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIM
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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