TJAL 0318820-12.1923.8.02.0050
ACÓRDÃO N º 1.0489 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS QUE DERAM ORIGEM ÀS REPORTAGENS FORAM DIVULGADAS POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PÚBLICA APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelante alegou fato - divulgação de nota pela Apelada - que seria constitutivo de seu pretenso direito em relação àquela, pois apenas se confirmada tal circunstância restaria caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrida e o dano moral alegado, necessário para configuração de ilícito indenizável. Em contrapartida, ao refutar esta afirmação, a CEAL se limitou a negá-la, não apresentando, para corroborar tal negativa, qualquer circunstância a mais que impedisse, modificasse, ou extinguisse o direito perseguido pelo Recorrente; 2. Diante de tal panorama, tem-se que competiria ao Autor/Apelante o ônus de provar que os fatos noticiados, efetivamente, partiram da Companhia recorrida, conclusão que se consubstancia em mera aplicação da preleção contida no artigo 333 do Código de Processo Civil; 3. Em não tendo sido, pois, devidamente comprovada pelo Apelante a responsabilidade da Apelada por sobre o teor das matérias jornalísticas consideradas ofensivas à sua honra, resta evidente que inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta desta, seja omissiva ou comissiva, e os eventuais danos advindos para aquele, a partir do que se conclui que andou bem a Magistrada singular ao julgar improcedente o feito originário; 4. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0489 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS QUE DERAM ORIGEM ÀS REPORTAGENS FORAM DIVULGADAS POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PÚBLICA APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Apelante alegou fato - divulgação de nota pela Apelada - que seria constitutivo de seu pretenso direito em relação àquela, pois apenas se confirmada tal circunstância restaria caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrida e o dano moral alegado, necessário para configuração de ilícito indenizável. Em contrapartida, ao refutar esta afirmação, a CEAL se limitou a negá-la, não apresentando, para corroborar tal negativa, qualquer circunstância a mais que impedisse, modificasse, ou extinguisse o direito perseguido pelo Recorrente; 2. Diante de tal panorama, tem-se que competiria ao Autor/Apelante o ônus de provar que os fatos noticiados, efetivamente, partiram da Companhia recorrida, conclusão que se consubstancia em mera aplicação da preleção contida no artigo 333 do Código de Processo Civil; 3. Em não tendo sido, pois, devidamente comprovada pelo Apelante a responsabilidade da Apelada por sobre o teor das matérias jornalísticas consideradas ofensivas à sua honra, resta evidente que inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta desta, seja omissiva ou comissiva, e os eventuais danos advindos para aquele, a partir do que se conclui que andou bem a Magistrada singular ao julgar improcedente o feito originário; 4. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0489 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS QUE DERAM ORIGEM ÀS REPORTAGENS FORAM DIVULGADAS POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PÚBLICA APELADA. A
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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