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Jurisprudência


TJAL 0340620-40.1923.8.02.0004

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0575 /2012 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. MEDIDA COERCITIVA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ARTIGOS 5o, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadmissível a utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo. 2. A inadimplência do contribuinte não gera para as autoridades fazendárias o direito de proibir a emissão de notas fiscais, sob pena de afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. 3. Afronta ao art. 170, parágrafo único, e art. 5°, inciso XIII, ambos da Constituição Federal de 1988. 4. Precedentes desta Corte. 5. Remessa ex officio conhecida, para confirmar a sentença de 1º grau.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0575 /2012 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. MEDIDA COERCITIVA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ARTIGOS 5o, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FE
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Nota Fiscal ou Fatura
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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