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Jurisprudência


TJAL 0343820-14.1916.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0660 /2012 APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O art. 267, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; 2. Por sua vez, o §1º de tal dispositivo determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para lhe dar andamento, no prazo de 48 horas; 3. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; 4. Recurso conhecido e provido. .

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0660 /2012 APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O art. 267, III, do Código de Processo Civil prevê a extinçã
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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