TJAL 0367120-20.2004.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº /2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. Vigindo na pronúncia o princípio do in dubio pro societate e havendo nos autos indícios de que os recorrentes teriam sido os mandantes dos delitos sob análise, devem ser os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri para, em plenário, serem dissecadas, em profundidade, todas as provas existentes no processo.
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. Vigindo na pronúncia o princípio do in dubio pro societate e havendo nos autos indícios de que os recorrentes teriam sido os mandantes dos delitos sob análise, devem ser os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri para, em plenário, serem dissecadas, em profundidade, todas as provas existentes no processo.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. Vigindo na pronúncia o princípio do in dubio pro societate e havendo nos autos indícios de que os recorrentes teriam sido o
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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