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Jurisprudência


TJAL 0373420-95.2011.8.02.0050

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESE DA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS. I - Hipótese na qual, interposto o recurso de apelação criminal contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a Defesa constituída do réu, intimada para apresentar suas razões recursais, não o fez, o que motivou o então relator do recurso - Des. José Carlos Malta Marques -, a determinar a intimação do réu, então apelante, para constituir novo defensor. As razões recursais foram, então, devidamente apresentadas, já por novo advogado, que acostou aos autos procuração às fl. 336 dos autos. Todavia, por equívoco, a secretaria da Câmara Criminal dessa Corte olvidou observar a modificação do patrono do réu, não o intimando, fazendo constar, inclusive na Certidão de julgamento do recurso de apelação criminal, o nome do antigo advogado. Tal falha, de natureza procedimental, acarreta nulidade do julgado, vez que fere o princípio da ampla defesa, já que é direito do réu a regular intimação de seu advogado, que pode, inclusive, proceder – querendo -, com sustentação oral em favor de seu cliente. II – O capítulo dos embargos que se destina a combater a prisão preventiva do embargante não merece sequer conhecimento, vez que veicula matéria meritória, absolutamente estranha às hipóteses de admissão e cabimento da estrita via do recurso aclaratório e integrativo. III – Embargos parcialmente conhecidos, e, na parte conhecida, acolhidos.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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