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Jurisprudência


TJAL 0399320-85.2001.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0582/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, o paciente pode exigir de todos os Entes federativos ou de apenas um o fornecimento do medicamento do qual necessita. Tendo escolhido o Município de Maceió, não há justificativa para admitir o litisconsórcio dos demais entes; 2. O Poder Judiciário não deve intervir em questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo; entretanto, algumas exceções são admitidas, a exemplo dos casos referentes a direitos fundamentais, como na questão em deslinde, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 3. Não procede a alegação do Município de que a parte não demonstrou a sua carência financeira. Além da declaração de pobreza acostada aos autos (fls. 5/6), nos termos da Lei n.º 1.060/50, o direito à saúde, como já mencionado, é garantido constitucionalmente a todos os indivíduos, motivo pelo qual não se pode negar ao Recorrido o direito ao exame pleiteado; 4. Analisada toda a matéria, dispensa-se o reexame necessário; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0582/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBI
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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